Resolução 95 da ANM: novas definições sobre Segurança de Barragens

fotografia de uma barragem de rejeito de minério

Agência Nacional de Mineração publica a Resolução 95 que dispõe sobre a Segurança de Barragens de Mineração e revoga resoluções anteriores

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07/02/2022 a Resolução 95 da ANM (Agência Nacional de Mineração), que consolida os atos normativos que dispõem sobre a Segurança de Barragens de Mineração.

Assim ficam revogadas a Portaria DNPM 70.389/2017, a Resolução ANM 13/2019, a Resolução ANM 32/2020, a Resolução ANM 40/2020, a Resolução ANM 51/2020 e a Resolução ANM 56/2021.

A Resolução 95 define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração. Algumas delas já eram conhecidas anteriormente através das Portarias e Resoluções anteriores. Porém, há algumas novidades, como as considerações sobre os empilhamentos drenados, as mudanças na classificação das barragens, o Processo de Gestão de Risco de (PGRBM), os critérios de avaliação hidrológica e hidráulica, a qualificação técnica mínima das empresas e consultores e a necessidade do Engenheiro de Registros (EdR).

Os pontos que merecem destaque:

  • Todo empilhamento drenado deve possuir estudo técnico produzido por profissional legalmente habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que ficará disponível para a fiscalização no empreendimento e deverá concluir se a estrutura é construída por meio de disposição hidráulica e susceptível à liquefação, de modo a indicar se é passível ou não de enquadramento no conceito de Barragem de Mineração.
  • Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, em intervalos não superiores a 1 ano, e, se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
  • A Barragem de Mineração será automaticamente enquadrada como Categoria de Risco (CRI) alta, quando:
  1. Detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação);
  2. A Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) não for enviada, conforme os prazos previstos;
  3. A DCE for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem;
  4. Os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos não sejam atingidos a qualquer tempo;
  5. Seja classificada como em Nível de Emergência 1, 2 ou 3;
  6. O sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido nesta Resolução;
  7. A estrutura não possuir borda livre, conforme projeto.
  • O Plano de Segurança de Barragens (PSB) deverá ser composto ordinariamente por 6 (seis) volumes, respectivamente:
  1. Volume I – Informações Gerais;
  2. Volume II – Planos e Procedimentos;
  3. Volume III – Registros e Controles;
  4. Volume IV – Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);
  5. Volume V – Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM);
  6. Volume VI – Processo de Gestão de Risco (PGRBM).
  • O empreendedor deve implementar o Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração (PGRBM) como parte integrante da gestão e da tomada de decisão, integrado nas operações e processos relacionados às barragens de mineração.
  • O PGRBM deverá ser aplicado para barragens com DPA alto.
  • O PGRBM deverá anteceder cada fase do ciclo de vida da estrutura e estar implementado antes do primeiro enchimento.
  • O PGRBM deverá conter a identificação, análise, avaliação e classificação dos riscos em aceitável, ALARP e não aceitável, utilizando metodologias reconhecidas nacionalmente e internacionalmente.
  • Leia mais sobre Gestão de Riscos aqui.
  • O Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) deve levar em consideração séries históricas de precipitação e vazão, estudos hidrológicos e hidráulicos, visando atestar a segurança da estrutura.
  • A capacidade de escoamento do vertedouro dos reservatórios, de acordo com o tempo de retorno previsto, deve ser reavaliada com base nos dados disponíveis de precipitação e vazão da bacia hidrográfica do reservatório, considerando as incertezas dos estudos de vazão máxima de projeto.
  • O tempo de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem, deve atender aos seguintes critérios, em consonância com o DPA:
  1. DPA baixo: 500 (quinhentos) anos;
  2. DPA médio: 1.000 (mil) anos; e
  3. DPA alto: 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), a que for mais restritiva para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado.
  • Leia mais sobre PMP e Decamilenar aqui.
  • O período de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento do sistema extravasor para o período de desativação ou descaracterização da estrutura, deve atender, independentemente do DPA, a 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), a que for mais restritiva para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado.
  • Os sistemas vertedouros de barragens existentes deverão ser adequados aos tempos de retorno determinados neste artigo até 31 de dezembro de 2023.
  • O empreendedor deve calibrar os dados das bacias e das sub-bacias de sua barragem com dados obtidos de instrumentos com tempo suficiente para calibração visando o adequado dimensionamento dos vertedouros com dados reais, compreendendo 2 (dois) ciclos hidrológicos com eventos de máxima significativos.
  • As empresas que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
  1. Ter equipe multidisciplinar que possua conhecimento para atuação em diversas áreas da barragem de mineração, contendo, minimamente, profissionais com conhecimento em geologia, geotecnia, hidrologia, hidráulica e engenharia de barragens com experiência profissional em serviços de consultoria, assessoria e/ou auditoria técnica independente, elaboração, supervisão e/ou fiscalização de projetos e/ou obras de barragens e em avaliação de segurança de barragens em sua área de atribuição/habilitação;
  2. Ter Código de Ética implementado na empresa; 
  3. Ter Certificado de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
  • Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
  1. Especialização, mestrado ou doutorado em geotecnia, ou engenharia de barragens ou segurança de barragens ou equivalente, reconhecida pelo MEC;
  2. Especialização, mestrado ou doutorado em hidrologia ou hidráulica ou equivalente, reconhecida pelo MEC;
  3. Ser membro de organização profissional reconhecida que possua Código de Ética;
  4. Ter experiência em estudos, projetos, planos, manuais de dimensionamento, implantação, segurança, monitoramento, manutenção ou operação de barragens; e
  5. Ter conhecimento detalhado de manuais e normas utilizados no Brasil e em outros países sobre “Avaliação da Segurança de Barragens” e “Inspeção de Barragens”.
  • Deve ser designado um Engenheiro de Registro (EdR) para todas as barragens que possuírem DPA alto.
  • O EdR deverá avaliar a estrutura continuamente, emitindo relatórios, com ART, que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança, diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vem sendo alcançados, considerando todo seu ciclo de vida.
  • O EdR deverá ser externo à empresa, não deverá compor a equipe de manutenção e operação da barragem e tampouco ser o emissor da RPSB.
  • O EdR deverá compor a equipe multidisciplinar do Processo de Gestão de Risco.
  • O EdR poderá ser o emissor do RISR.
  • Quando ocorrer a reclassificação da barragem para DPA Alto, o empreendedor disporá de 6 (seis) meses para o cadastramento do EdR no SIGBM.
  • Leia mais sobre Engenharia de Registros aqui.
  • A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar à ANM as providências adotadas.

Mais detalhes sobre a Resolução 95, que entra efetivamente em vigor no dia 22/02/2022, podem ser vistos aqui.

Banner de segurança de barragens que direciona o leitor ao site da Saff Engenharia

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