Empresas de mineração deverão avaliar seus PAEBM

Fotografia aérea de uma barragem - percolação

Mineradoras deverão providenciar Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2020 a Resolução 51 da ANM (Agência Nacional de Mineração), que cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) do PAEBM (Plano de Ações de Emergência de Barragens de Mineração), que compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade (RCO) do PAEBM e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO) do PAEBM.

O PAEBM é o documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

O PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situações de emergência.

Para a elaboração da ACO, devem ser observadas, entre outras, as seguintes prescrições:

  • O RCO e a DCO devem ser elaboradas anualmente;
  • A DCO deverá ser enviada à ANM via SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração), entre 1º e 30 de junho;
  • O RCO e a DCO devem ser anexadas no Volume V do PSB (Plano de Segurança de Barragens);
  • A ACO deve ser realizado por equipe externa contratada multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante;
  • A equipe externa contratada para a elaboração do RCO deve ser distinta da equipe elaboradora do PAEBM da barragem;
  • O DCO deve ser emitida por profissional legalmente habilitado;
  • O mapa e o estudo de inundação da barragem devem ser validados pela equipe externa contratada devendo estar em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017 da ANM ou normas supervenientes;
  • Os treinamentos internos a serem realizados pelo empreendedor, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017 da ANM, com participação da equipe externa contratada para esta finalidade, devendo ser acompanhados e aprovados pelo empreendedor;
  • O empreendedor, com participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminário Orientativo anuais, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, a população compreendida na ZAS (Zona de Autossalvamento) e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, também a população compreendida na ZSS (Zona de Segurança Secundária);
  • A não apresentação da DCO ensejará a interdição imediata da barragem de mineração.

O conteúdo mínimo do RCO e o modelo da DCO podem ser vistos na Resolução 51 da ANM.

A equipe externa responsável pela elaboração do RCO e pela emissão da DCO deve ser multidisciplinar e a responsabilidade destes documentos deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e ser objeto de recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

A SAFF Engenharia conta com uma equipe de profissionais multidisciplinares e bastante experientes na elaboração de PAEBM, o que nos coloca em totais condições de elaborar as ACO. Por isso, caso sua empresa tenha esse tipo de demanda, não deixe de nos consultar.

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