Decreto 48.140: Auditores de segurança de barragens deverão se credenciar junto à FEAM

Fotografia aérea de uma barragem

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere, publica o Decreto 48.140.

O Governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 48.140, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens e dá outras providências.

Entre os dispositivos regulamentados estão os seguintes:

  • Classificação das Barragens;
  • Descaracterização de Barragens Alteadas à Montante;
  • Obras e Intervenções Emergenciais Relacionadas a Barragens;
  • Registros do Nível do Reservatório e dos Volumes Armazenados;
  • Majoração e Destinação das Multas Aplicadas pelo Descumprimento da Lei Nº 23.291.

Porém, queremos destacar aqui a seguinte regulamentação:

  • Auditoria e Credenciamento de Auditores

Segundo o Decreto:

  • Os profissionais interessados em realizar as auditorias técnicas de segurança em barragens deverão se credenciar na FEAM.
  • A FEAM, com a finalidade de assegurar a transparência e a isonomia do procedimento, editará uma Portaria estabelecendo as regras para o credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
  1. Definição do objeto do credenciamento;
  2. Procedimento de credenciamento;
  3. Conteúdo dos requerimentos, termos e declarações;
  4. Documentos e informações que deverão ser apresentados pelos profissionais interessados no credenciamento;
  5. Previsão de que o requerimento de credenciamento de novos interessados poderá ser feito a qualquer tempo;
  6. Forma e periodicidade de divulgação da listagem atualizada dos auditores credenciados;
  7. Condições para o descredenciamento e eventuais sanções.
  • A FEAM poderá considerar como credenciados os auditores assim reconhecidos pelos órgãos de fiscalização da Política Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 2010.
  • Os pedidos de credenciamento deverão ser respondidos no prazo máximo de 90 dias contados da data da solicitação.
  • Fica expressamente vedada a prestação de serviços de auditoria por profissional credenciado pela FEAM às empresas com as quais tenha mantido vínculo empregatício ou prestado, a qualquer título, serviços de natureza similar, nos últimos 3 anos contados da auditoria a ser realizada.
Banner de segurança de barragens que direciona o leitor ao site da Saff Engenharia

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